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Parecer - 1 - PLENARIO - (46594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2869/2022
VOTO EM SEPARADO
Cria cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
I – RELATÓRIO
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), por intermédio de seu Defensor-Chefe, ofertou nesta Casa o Projeto de Lei (PL) nº 2869/2022 cujo objeto é a criação de 82 (oitenta e dois) cargos de provimento comissionado da categoria CNE-4, sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, na exposição de motivos, a DPDF sustenta que:
É o relatório.
II – VOTO
O Projeto de Lei nº 2869/2022 propõe a criação de 82 (oitenta e dois) Cargos de Natureza Especial 4 - CNE-4, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Não obstante o necessário e relevantíssimo papel constitucional atribuído à Defensoria Pública na defesa das pessoas carentes, opino e voto pela rejeição do Projeto em tela.
Com efeito, é de conhecimento geral que a Defensoria Pública foi a Instituição que, em tese, mais cresceu em direitos e prerrogativas estatais a partir de 2010, em razão das sucessivas emendas constitucionais que reconheceram a necessidade de dar-lhe autonomia administrativa e financeira e reconhecer garantias a seus membros.
Louváveis são essas reformas constitucionais. Mas, de fato, há muito a melhorar ainda.
É necessário que a instituição se fortaleça ainda mais! E, para isso, são necessários novos servidores públicos.
São notórios o déficit de servidores e defensores na DPDF e a necessidade de contratação de novos agentes estatais para dar vazão às demandas da sociedade e dos hipossuficientes. Entretanto, esse fortalecimento não pode ser às custas de uma inconstitucionalidade.
Ora, desde o início de meu mandato, e até mesmo antes dele, defendi a necessidade de se respeitar a CF, no art. 37, inciso II, que exige o concurso público como forma democrática e isonômica de se contratar servidores públicos.
Não poderia agora, em detrimento da isonomia, da imparcialidade, da meritocracia e dos mais comezinhos reflexos dos princípios democrático e republicano, apoiar a criação de 82 cargos comissionados, seja em que órgão for, para o exercício de atividades típicas de Estado por intermédio de servidores ocupantes de cargo de livre provimento, sem anterior vínculo jurídico-administrativo conquistado por concurso público.
É bom frisar que nada tenho contra servidores ocupantes de cargos comissionados; ao contrário, reconheço que em muitas situações eles são necessários, mas não para o exercício de atividades-fim das instituições.
E, ao lermos a Exposição de Motivos que antecede o citado PL infere-se que esses 82 cargos comissionados que se quer criar na DPDF serão ocupados para o exercício de atividade de correição, fiscalização e controle dos membros e servidores efetivos da instituição.
E isso se depreende das palavras que precedem o texto do PL, in verbis:
Diante da impossibilidade de homologação do concurso público a tempo de cumprir os requisitos legais exigidos em um exercício financeiro onde ocorre pleito eleitoral e visando atender as necessidades institucionais de quantitativo de força de trabalho, entende-se que a autorização concedida para a ampliação de despesa pela LDO 2022, permitem a criação de Cargos de Natureza Especial para fortalecer a estrutura do órgão e atender a contento as necessidades institucionais, garantindo e ampliando a capacidade de atendimento à população vulnerável do Distrito Federal.
Ora, temos aprovados em concurso público, e ao invés de trabalharem o calendário de homologação e nomeação dentro dos limites legais, em ano eleitoral, preferir-se-á contratar comissionados. Trata-se de um desvio de finalidade que afronta o art. 37, incisos II e IV, da CF
E isso fica claro quando na Exposição de motivos, ao se declarar que:
“A despeito da evolução e incremento dos membros da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal ..., a estrutura da Corregedoria-Geral não recebeu o incremento necessário ao quadro de servidores para o desempenho das funções de fiscalização e correição permanentes”.
É cristalina a finalidade do PL criar cargos comissionados, para serem ocupados por servidores de livre provimento, em pleno ano eleitoral, para o exercício de atividade típica de Estado – correição, fiscalização e controle -, em detrimento dos já aprovados em concurso público com prazo de validade vigente. Embora não estejamos, ainda, no trimestre anterior ao pleito eleitoral, esse artifício de se criar cargos comissionados próximo das eleições tem caráter eleitoreiro, servindo como moeda de trocas imorais e ímprobas.
Ora, todos sabiam do Déficit de servidores na Defensoria, e, ao invés de organizarem o calendário do concurso para os cargos efetivos, preferiram a morosidade para apadrinhamento de pessoas em cargos comissionados.
Isso não apenas fere a Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento de cargos de carreiras típicas de Estado, mas também contribui para se colocar nas atividades correcionais agentes sem vínculo seguro com o Estado e passíveis de exoneração ad nutum, sem motivação, desvirtuando e prejudicando a própria probidade da atividade correcional, abrindo caminho para assédios morais.
Se esta Casa quiser observar a moralidade administrativa, a impessoalidade, a exigência constitucional de concurso público, a isonomia e os diversos concursados aprovados no concurso ainda em vigor, é imperioso que se vote pela REJEIÇÃO e INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 2869/2022. Esse é o meu voto.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (46595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Aprova minuta de Proposta de Emenda Constitucional, que regulamenta a transição de competência sobre organização das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal da União para o Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Minuta de Emenda Constitucional anexa a este Decreto Legislativo, que regulamenta a transição de competência sobre organização das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal da União para o Distrito Federal.
Art. 2º Fica aprovado o encaminhamento às Assembleias Legislativas das unidades da Federação da Minuta de Emenda Constitucional a que se refere o art. 1º, conforme determina o inciso III do art. 60, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O texto deste Projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de alterar Constituição Federal, com fundamento no art. 60, inc. III, que prevê a possibilidade de apresentação de Proposta de Emenda Constitucional pelas Assembleias Legislativas, devendo, para tanto, ser proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estatui em seu art. 201 que após a deliberação da maioria absoluta das Assembleias Legislativas, estando incluída ali a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a proposta terá início de tramitação na Câmara dos Deputados.
Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:
I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados; pelo Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;
(…)Diante dos argumentos expostos, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da referida proposição.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2022, às 14:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (46596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Despacho
À SELEG,
Em resposta ao Despacho SELEG - 45442, informo que foi solicitado a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2.812/2022, conforme REQ 3423/2022. Desta forma, solicito a continuidade do Projeto 2854/2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por GREGORIO MATIAS DANTAS DE ARAUJO - Matr. Nº 18835, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 28/06/2022, às 16:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - Cancelado - PLENARIO - (46598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermrto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 112/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, alienar, aforar, emprestar pelo regime de comodato ou ceder bem de domínio público para criação, relocação e ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, nas Regiões Administrativas do Gama –RA II, Taguatinga –RA III, Sobradinho –RA V, Samambaia –RA XII e Lago Norte –RA XVIII.”
Altera-se o Art. 4° do Projeto de Lei Complementar n° 112 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° As alterações constantes desta Lei Complementar ficam incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, nos termos do parágrafo único do art. 104- A da Lei Complementar nº 1007, de 28 de abril de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, uma vez que adequa a redação do caput do Art. 4°.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (46599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/06/2022, às 15:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - Cancelado - PLENARIO - (46600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2837/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Inclua-se a seguinte programação ao Item II, Anexo Único do PL 2837/2022:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação dos servidores carreira PPGG da Secretaria de Saúde do Distrito Federal no sentindo de recomposição da Gratificação de Vigilância Sanitária - GAV da supracitada categoria
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 231 - PLENARIO - (46601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda modificativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, parte II - Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento de Remuneração, com a seguinte redação:
JUSTIFICAÇÃO
Com a criação da nova Carreira de Gestão e Assistência à Saúde Pública do Distrito Federal, disposta na Lei nº. 6903/2021, de 16/07/2021, alcançou-se a tão esperada modernização dos cargos que compõem a estrutura de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Consequência disso, e do aproveitamento dos servidores nos respectivos cargos, entendemos necessária atualização e reestruturação das tabelas remuneratórias em comparação às demais categorias de analistas (e assistentes) e técnicos vinculados às demais pastas desse governo.
A medida, decorrente de estudos desenvolvidos pela Pasta, tem como objetivo conceder reajuste e melhorias do plano de carreira com correlação ao nível de escolaridade da nova carreira, além de reestruturar a progressão funcional de maneira uniforme e coerente com os demais servidores do mesmo nível dos outros órgãos do Governo do Distrito Federal
Referida medida encontra coerência também, no fato de que os novos concursos de acesso à carreira trarão exigências de formação superior à antiga exigência, impondo uma reestruturação da faixa salarial condizente ao cargo ocupado.
Necessário registrar que, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, a proposição se faz possível uma vez que o incremento da sua implementação encontra-se em perfeita consonância com as prescrições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023.
Portanto, faz-se necessário a inclusão na PLDO de 2022 de forma a possibilitar a isonomia da Carreira Gestão e à Assistência Pública a Saúde.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (46602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/06/2022, às 15:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (46603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) , CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/06/2022, às 16:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 232 - PLENARIO - (46604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Subemenda à Emenda nº 119, ao Projeto de Lei nº 2761/2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.”
Adite-se a Emenda nº 119, no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, no que concerne à tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO DE CARREIRA ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2023 2024 2025 PODER EXECUTIVO x.xx - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SECULT X.XX.X – Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Músico da OSTNCS 50 Edital Normativo nº 01/2023. 6.671.554 6.738.270 6.805.652 JUSTIFICAÇÃO
A Emenda nº 119 prevê a nomeação dos servidores Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro (OSTNCS). Entretanto, está pendente a autorização para realização do referido concurso público em 2023. Portanto, para adequar a Emenda nº 119, apresentamos a subemenda para a melhor técnica legislativa.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - PLENARIO - (46605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2837/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Inclua-se a seguinte programação ao Item II, Anexo Únicdo do PL 2837/2022:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação dos servidores carreira PPGG da Secretaria de Saúde do Distrito Federal no sentindo de recomposição da Gratificação de Vigilância Sanitária - GAV da supracitada categoria
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (46606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/06/2022, às 16:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 234 - PLENARIO - (46612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao ao Projeto de Lei nº 2761/2022, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, parte II, do PL 2761 a seguinte linha
CARGO EFETIVO
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
2.PODER EXECUTIVO
2.15 – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
2.15.1 – Criação de Gratificação por Habilitação Socioeducativa
Especialista Socioeducativo
370
5.924.382,23
8.575.813,26
8.818.283,34
2.15.2-Criação de Gratificação por Habilitação Socioeducativa
Agente Socioeducativo
1329
12.485.640,95
16.545.479,62
16.917.206,11
2.15.3 - Criação de Gratificação por Habilitação Socioeducativa
Técnico
Socioeducativo
272
1.701.698,45
2.223.589,72
3.234.906,02
2.15.4 - Criação de Gratificação por Habilitação Socioeducativa
Auxiliar Socioeducativo
19
94.660,14
122.337,41
122.337,41
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica em razão de as Carreiras de Servidores do Sistema Socioeducativo não terem sido contempladas no referido PLDO/23 com a Gratificação por Habilitação Socioeducativa. Nada mais justo sanar essa injustiça, pois são servidores que compõe a força de trabalho da SEJUS, profissionais atuantes em instituições que abrigam adolescentes cumprindo medida socioeducativa de internação.
Assim sendo, solicitamos o apoio dos Nobres Pares à aprovação da presente emenda.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 17:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (46614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 112/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, alienar, aforar, emprestar pelo regime de comodato ou ceder bem de domínio público para criação, relocação e ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, nas Regiões Administrativas do Gama –RA II, Taguatinga –RA III, Sobradinho –RA V, Samambaia –RA XII e Lago Norte –RA XVIII.”
Altera-se o Art. 4° do Projeto de Lei Complementar n° 112 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° As alterações constantes desta Lei Complementar ficam incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, uma vez que adequa a redação do caput do Art. 4°.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - PLENARIO - (46617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente e Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2888/2022 que “Altera a Lei n° 6.133, de 06 de abril de 2018 que “Estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo de atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para o seu fortalecimento” e dá outras providências.”
Os art. 2° e 3° do Projeto de Lei n° 2888/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As gratificações previstas no art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, são devidas ao Agente Comunitário de Saúde - ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, instituída pela Lei n° 5.237, de 16 de dezembro de 2013."
“ Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 43.262, de 02 de maio de 2022.”
JUSTIFICAÇÃO
As alterações propostas visam conferir isonomia de tratamento aos servidores lotados nas unidades básicas de saúde, já que outras categorias, tais como: médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, odontólogos, técnicos em saúde bucal, dentre outras carreiras da SES DF, que são lotados nas unidades básicas de saúde não são cobradas ou exigidas. Não se mostra, portanto, razoável, o tratamento desigual àqueles que estão rigorosamente na mesma situação jurídica, o que fere frontalmente o princípio da Igualdade previsto na atual Constituição Federal. Outrossim, por uma questão de justiça, o Projeto de Lei irá corrigir a absurda diferenciação entre os servidores. Portanto, não há criação ou concessão de nova gratificação, mas apenas a retirada de metas, o que não contraria a vedação da legislação eleitoral.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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